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EFD-REINF – A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2018

O EFD Reinf (Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída) é o mais recente módulo do SPED e está sendo construído em complemento ao eSocial. Esse módulo concentra novas informações a serem prestadas à Receita Federal e também itens anteriores do próprio EFD Contribuições. O início de sua obrigatoriedade para cada grupo de empresas coincidirá com a competência de envio dos eventos do eSocial: os contribuintes do primeiro grupo — empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões — passarão a enviar os eventos pela EFD Reinf a partir de 1º de maio de 2018. Para os do segundo grupo, a obrigatoriedade começa em 1º de novembro de 2018; e para os do terceiro grupo, a partir de 1º de maio de 2019.

Receita Federal:

A Receita Federal do Brasil estabelece que a obrigatoriedade da EFD Reinf abrange todas as empresas sujeitas as seguintes operações:

 Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
 Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
 Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
 Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;
 Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
 Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
 Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
 Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, as entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

Novas datas de implementação da EFD-Reinf a partir de 2018:
http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2411

O que é EFD-Reinf?
http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/1494

Leiautes Versão 1.3 (Dez/2017)
http://sped.rfb.gov.br/estatico/F2/E554EDC3BCC10AC544D8CC869D6398294B912C/
Leiautes%20da%20EFD-Reinf%20v1.3.pdf

Art. 57 da Medida Provisória 2158-35/01: Multas
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2158-35.htm

Não perca tempo, procure a QSdoBrasil e estaremos a disposição para ajuda-los com esta obrigação.

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